Empresa não pagou aviso prévio e multa do FGTS alegando que ação do governo impediu que mantivesse suas atividades
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, com jurisdição na Grande São Paulo e na Baixada Santista) indeferiu pedido de anulação de sentença feito por empresa que deixou de pagar verbas trabalhistas a funcionários demitidos durante a pandemia. De acordo com o TRT, a empresa pedia o reconhecimento do chamado “fato do príncipe”. Por esse princípio, teria sido impedida de exercer atividades por força de ato do governo estadual paulista. “Fato do príncipe”, explica o tribunal, “é um termo usado para definir situações nas quais uma ação estatal é a responsável direta pelo aumento de encargos e prejuízos de uma pessoa física ou jurídica”.
Mais presente na área administrativa, essa doutrina está prevista no artigo 486 da CLT. Refere-se a um ato público com efeitos econômicos – um tributo, por exemplo. Assim, no caso em questão, a empresa, uma revenda de veículos e peças, argumentou que não estava obrigada a pagar aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Dessa forma, alegou que a interrupção de atividades se deu por ato administrativo do governo. Que, por sua vez, deveria se responsabilizar pela dívida.
Mas para o relator do processo no TRT-SP, desembargador Flavio Villani Macedo, a ação do governo não foi preponderante. “Haja vista que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) não decorreu do poder público, mas sim de uma propagação de uma doença que assolou o mundo e alterou de forma bastante contundente o modo de vida de grande parte da população mundial”. E acrescentou: “Aos governos restou a adoção de medidas para tentar frear a disseminação do vírus, como forma de salvaguardar a preservação da saúde da população”.
Ele afirmou ainda que o próprio governo e Congresso ofereceram alternativas para enfrentar os efeitos da crise. Citou, entre outras, a possibilidade de mudança do regime presencial para o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e “a adoção de banco de horas para a compensação em até 18 meses após o período de calamidade”. Além de suspensão do contrato e redução de jornada e salário.
Sem contar, observou o juiz, que as empresas continuaram com o direito de demitir. “Por outro lado, se o fizesse como aqui o fez, haveria de arcar com o pagamento da integralidade das verbas devidas. Ante a excepcionalidade do momento (…) inexistiu qualquer norma a amparar a tese prevista no artigo 486 da CLT.”
A decisão da 11ª Turma foi unânime. E condenou a empresa a pagar R$ 9.500 ao empregado, além de custas processuais.
O pagamento de indenizações pela Justiça do Trabalho de São Paulo em 2020 somou R$ 3,6 bilhões. Mesmo com a pandemia, o valor fica pouco acima do ano anterior (R$ 3,3 bilhões). Refere-se a acordos, execução e pagamentos espontâneos pelos devedores. Já o total de sentenças caiu de 798 mil para 708 mil.
Segundo o TRT-2, a arrecadação total aos cofres públicos foi menor. Mas resultou em R$ 45,6 milhões em Imposto de Renda (ante R$ 35,9 milhões em 2019) e R$ 257,3 milhões em contribuições previdenciárias R$ 298,5 milhões).
Além disso, o tempo médio de tramitação processual diminuiu de 1.263 para 1.095 dias na primeira instância (Varas do Trabalho). E de 271 para 250 dias na segunda (o próprio TRT). De nenhuma em 2019, foram realizadas 114 mil videoconferências no ano passado.
“Os cinco pedidos mais comuns em 2020 permaneceram os mesmos em relação ao ano anterior: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, férias proporcionais e 13º salário proporcional (nesta ordem)”, informa o TRT de São Paulo. E as cinco áreas com mais reclamações também não mudaram: serviços, comércio, indústria, transporte e turismo/hospitalidade/alimentação.
Fonte: Rede Brasil Atual | Escrito por: Vitor Nuzzi | Foto: Reprodução
https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2021/02/trt-condenacao-empresa-culpou-governo-pandemia-demitidos/